© 2020 Instituto da Nobreza Portuguesa
CAPÍTULO 1

 

CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Artigo 1 (Constituição)
É constituída por tempo indeterminado uma associação sem fim lucrativo, que se rege pela lei civil portuguesa e pelos presentes estatutos. 
Artigo 2 (Denominação)
A associação adopta a denominação Instituto da Nobreza Portuguesa.
 
Artigo 3 (Sede)
A sua sede é em Lisboa e o seu escritório provisório no Palácio Fronteira, Largo de São Domingos de Benfica, 1.
 
Artigo 4 (Fins)
1- A associação tem por fins o estudo, a conservação e a divulgação do património cultural português imaterial, nomeadamente o património honorifico.
2- Para prossecução dos seus fins, a associação pode, exemplificativamente:
a) Realizar e apoiar o estudo da história das instituições sociais portuguesas;
b) Identificar, reconhecer e apoiar a identificação e o reconhecimento de formas de tratamento, dignidades e distinções honorificas portuguesas e dos seus destinatários criadas antes de 5 de Outubro de 1910, incluindo as próprias da nobreza e a sua sucessão;
c) Publicar e promover a publicação do resultado das suas actividades;
d) Filiar-se em organizações afins nacionais ou internacionais.

 

 

CAPÍTULO 2

 

DOS ASSOCIADOS
 
Artigo 5 (Espécies de associados)
1- Da associação farão parte associados efectivos e agregados e membros honorários.
2- São membros honorários as pessoas a quem essa qualidade seja atribuída pela Assembleia Geral, em deliberação que obtenha a maioria absoluta dos votos de todos os associados efectivos.
3- São associados efectivos os constituintes e bem assim as outras pessoas singulares que tenham subscrito pelo menos uma participação efectiva e como tal sejam admitidas pela Direcção, em conformidade com um regulamento de adesão aprovado pela Assembleia Geral.
4- São associados agregados as pessoas singulares que como tal sejam admitidas pela Direcção, em conformidade com um regulamento de participação aprovado pela Assembleia Geral e que tenham subscrito uma participação agregada.
 
Artigo 6 (Perda da qualidade de associado)
O associado que atente gravemente contra os interesses da associação ou infrinja com gravidade estes estatutos perderá a qualidade de associado se, depois de lhe ter sido facultada a sua defesa escrita, vier a ser excluído por deliberação da Assembleia Geral, tomada no prazo máximo de seis meses depois de conhecido pela Direcção da associação o acto que deu causa à deliberação.
 

 

CAPÍTULO 3

 

ÓRGÃOS

 

Primeira Secção – Do Conselho Plenário

 
Artigo 7 (Composição)
Haverá um Conselho Plenário, no qual têm lugar todos os associados e membros honorários.
 
Artigo 8 (Votos)
1- A cada participação corresponde um voto.
2- O voto dos associados pode ser exercido por procuração, desde que passada a um associado, a qual pode consistir em simples carta mandadeira assinada pelo associado mandante.
3- Não há qualquer limite de número de procurações que cada associado efectivo possa usar em cada votação.
4- O associado efectivo com procurações pode votar em sentidos de voto divergentes por si próprio e pelas procurações ou por alguma ou algumas delas.
 
Artigo 9 (Competência)
Compete ao Conselho Plenário:
a) - Deliberar sobre assuntos que a Direcção lhe submeta e se compreendam nos fins da associação;
b) - Debater temas que se compreendam nos fins da associação, suscitados por qualquer associado;
c) - Fazer recomendações não vinculativas à Direcção, sobre quaisquer assuntos que se compreendam nos fins da associação;
d) - Solicitar informações e esclarecimentos à Direcção sobre quaisquer assuntos que se compreendam nos fins da associação;
e) - Deliberar pela maioria qualificada prevista no Artigo 26; como condição necessária, mas não suficiente, a alteração destes estatutos e a extinção da associação.
 
Artigo 10 (Reunião, convocação e presidência)
1- O Conselho Plenário reúne sempre que convocado pela Direcção, por iniciativa desta ou por requerimento assinado por um mínimo de um terço dos associados.
2- O Conselho Plenário é convocado por aviso postal expedido por correio normal, ou por correio electrónico se o associado o solicitar, para cada um dos associados efectivos e agregados e membros honorários tal como conste dos registos da associação, com a antecedência mínima de quinze dias.
3- Os trabalhos são dirigidos pelo Presidente da Direcção, e das suas decisões cabe recurso para a Assembleia Geral.
 

 

Segunda Secção – Da Assembleia Geral
 
Artigo 11 (Composição)
1- Haverá uma Assembleia Geral, constituída por todos os associados efectivos com mais de 16 anos e por todos os membros honorários.
2- O número de participações que cada associado efectivo pode subscrever será determinado segundo regulamento da Assembleia Geral.
Artigo 12 (Votos)
1- A cada participação efectiva corresponde um voto.
2- O voto dos associados efectivos pode ser exercido por procuração passada a um associado efectivo, que pode consistir em simples carta mandadeira assinada pelo associado efectivo mandante.
3- Não há qualquer limite de número de procurações que cada associado efectivo possa usar em cada votação.
4- O associado efectivo com procurações pode votar em sentidos de voto divergentes por si próprio e pelas procurações ou por alguma ou algumas delas.
 
Artigo 13 (Competência)
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Deliberar sobre a destituição da Direcção e do Conselho Fiscal;
c) Deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
d) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam dirigidos, de deliberações da Direcção; e)- Deliberar sobre a exclusão de qualquer associado nos termos do Artigo 6;
e) Deliberar sobre a aprovação dos regulamentos que por estes estatutos lhe sejam cometidos ou sobre quaisquer outros que, no âmbito dos fins da associação lhe sejam submetidos pela Direcção;
f) Deliberar que os regulamentos aprovados nos termos da alínea anterior, só possam ser alterados por determinada maioria qualificada;
g) Deliberar pela maioria qualificada prevista no Artigo 26, como condição necessária, mas não suficiente, a alteração destes estatutos e a extinção da associação e, no caso de ela ser extinta, deliberar por simples maioria sobre o destino do seu património;
h) Atribuir a qualidade de membro honorário;
i) Deliberar sobre quaisquer assuntos que se compreendam no âmbito dos fins da associação e não sejam da competência da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou que lhe sejam cometidos pelos estatutos.
 
Artigo 14 (Reunião, convocação e presidência)
1- A Assembleia Geral reúne pelo menos uma vez no 1° trimestre de cada ano para aprovação do balanço e contas e, além disso, sempre que convocada pela Direcção por iniciativa desta ou por requerimento assinado por um mínimo da quinta parte dos associados efectivos.
2- A Assembleia Geral é convocada por aviso postal expedido por correio normal, ou por correio electrónico se o associado o solicitar, expedido para o domicílio de todos os associados efectivos tal como conste dos registos da associação, com a antecedência mínima de quinze dias.
3- Os trabalhos, salvo se a Assembleia Geral eleger um Presidente para o efeito, são dirigidos pelo Presidente da Direcção, e das decisões de quem presida cabe recurso para a Assembleia Geral.
 
 

Terceira Secção – a Direcção

 
Artigo 15 (Composição)
1- O órgão de administração da associação é a Direcção, composta por três ou cinco associados efectivos.
2- Os membros da Direcção são eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos renováveis de cinco anos.
3- O Presidente é escolhido pelos membros eleitos para exercer tal cargo até o fim do mandato da Direcção.
4- No caso de impedimento prolongado ou morte de um membro da Direcção, será por esta cooptado um associado efectivo, para exercer o cargo até o fim do mandato dos restantes.
5- No caso de impedimento prolongado ou morte de mais do que um membro da Direcção, será convocada a Assembleia Geral para eleição de toda a Direcção, que iniciará então novo mandato.

 

Artigo 16 (Competência)
1- A Direcção terá todos os poderes de direcção e gestão, quer quanto aos interesses administrativos da associação, quer quanto ao objecto desta.
2- Compete-lhe, exemplificativamente:
a) Dar execução aos fins da associação;
b) Representar a associação quer internamente, quer perante terceiros, para efeitos judiciais ou extra-judiciais;
c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
d) Aplicar e interpretar os regulamentos aprovados pela Assembleia Geral;
e) Aprovar a admissão de associados efectivos e· agregados;
f) Praticar todos os actos e celebrar todos os contratos que entenda necessários para a prossecução dos fins da associação;
g) Decidir em concreto sobre os assuntos compreendidos nas várias alíneas do no 2 do Artigo 4;
h) Organizar e manter actualizados os registos das formas de tratamento, dignidades e distinções referidas na alínea b) do no 2 do Artigo 4°;
i) Organizar e manter actualizados e em boa ordem os livros administrativos e financeiros da associação, a sua contabilidade e os documentos de suporte;
j) Elaborar anualmente o relatório administrativo, o balanço e as contas da associação, e submetê-los, para parecer, ao Conselho Fiscal e, para aprovação, à Assembleia Geral;
k) Prestar informações ao Conselho Plenário anualmente ou quando este o solicite;
l) Exercer quaisquer outros poderes ou funções que lhe sejam cometidos pelos estatutos ou que a lei atribua ao órgão de direcção da associação.
3- De qualquer deliberação concreta da Direcção que diga directamente respeito à matéria da alínea b} do no 2 do Artigo 4 pode qualquer associado interessado recorrer para a Assembleia Geral, desde que o faça no prazo de 30 dias após tomar conhecimento dela.
 
Artigo 17 (Modo de obrigar)
1- Os poderes e funções que a lei ou estes estatutos cometam ao Presidente da Direcção não podem por ele ser delegados.
2- Cada um dos restantes membros da Direcção pode delegar em qualquer outro, por período determinado, a totalidade ou parte dos seus poderes, mediante simples documento escrito assinado;
3- A associação obriga-se pela assinatura conjunta:
a) De quaisquer três dos membros da Direcção;
b) De quaisquer dois membros da Direcção se algum deles tiver para o efeito válida delegação de outro membro;
c) Do Presidente e qualquer outro membro;
d) Do Presidente se tiver para o efeito válida delegação de outro membro.
4- A Direcção pode constituir procuradores para fins específicos, judiciais ou extra- judiciais.
 
Artigo 18 (Impedimentos)
Os membros da Direcção não podem como tal pronunciar-se nem votar sobre requerimentos:
a) Que digam respeito a si próprios;
b) Que digam respeito a cônjuge ou parentes até o 4° grau;
c) Que tenham patrocinado ou promovido;
d) Baseados em documentos ou dados em cuja obtenção tenham colaborado.
  
Artigo 19 (Arbitragens)
A Direcção, mediante prévia aprovação expressa da Assembleia Geral, pode criar um centro de arbitragens especialmente para efeitos da alínea b) do no 2 do Artigo 4, competindo-lhe designar e destituir os árbitros que o compõem.
 
Artigo 20 (Presidente honorário)
Pode haver um Presidente de Honra da associação, designado como tal pela Assembleia Geral por maioria absoluta dos votos de todos os associados efectivos.
 
 

Quarta Secção –Do Conselho Fiscal

 
Artigo 21 (Composição)
1- Haverá um Conselho Fiscal, composto por três associados efectivos eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais eleito como tal para Presidente.
2- Serão eleitos também um Presidente e dois vogais suplentes, para exercerem funções no caso de impedimento de qualquer dos membros do Conselho Fiscal.
 
Artigo 22 (Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as contas e os documentos contabilísticos da associação;
b) Elaborar parecer anual a submeter à Assembleia Geral sobre o relatório administrativo e as contas da Associação;
c) Exercer quaisquer outros poderes ou funções que por lei lhe incumbam.

 

 

CAPÍTULO 4

 

REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

 

Artigo 23 (Bens patrimoniais)
1- A associação pode adquirir a título gratuito ou oneroso, quaisquer bens, móveis ou imóveis.
2- A associação pode alienar ou onerar quaisquer outros bens que lhe pertençam, mas a alienação ou oneração de bens imóveis ou de bens móveis cujo valor de inventário seja superior a cem salários mínimos nacionais, carece do parecer favorável do Conselho Fiscal ou de aprovação da Assembleia Geral.
 
Artigo 24 (Receitas)
São receitas da associação, a aplicar na realização das despesas que haja de efectuar para cabal realização dos seus fins, e designadamente:
a) Os rendimentos dos seus bens, móveis ou imóveis;
b) O produto da subscrição de participações;
c) O produto das quotas dos associados;
d) O produto da realização de actos ou trabalhos que, no âmbito dos seus fins, lhe sejam encomendados ou requeridos;
e) Quaisquer donativos que lhe sejam entregues;
f) O produto da alienação de quaisquer bens.
 
Artigo 25 (Ano administrativo)
O ano administrativo é o civil.
 
 
CAPÍTULO 5

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Artigo 26 (Alteração dos estatutos e extinção)
A alteração destes estatutos, assim como a extinção da associação, carece, para ser aprovada, cumulativamente, dos votos correspondentes a três quartos dos votos dos associados efectivos e a três quartos dos votos expressos pelos associados presentes ou representados no Conselho Plenário.
 
Artigo 27 (Designação dos primeiros cargos)
Ficam desde já designados para os cargos associativos, para um mandato de 2004-2006
 
Presidente de honra: 
S.A.R. o Senhor Dom Duarte, Duque de Bragança

 

Direcção:

Dom Jaime de Almeida, Marquês de Lavradio (Presidente)
Dom Fernando José Mascarenhas, Marquês de Fronteira (Vogal)
Dom João de Castro de Mendia, Marquês das Minas (Vogal)
Dom Luís Eduardo Mendia de Castro, Conde de Nova-Gôa (Vogal)
Augusto Martins Ferreira do Amaral, Barão de Oliveira Lima (Vogal)

 

Conselho Fiscal:

Dom José Luis de Mello de Vasconcelos e Sousa, Conde de Sabugal (Presidente)
António Maria de Mello Silva César de Menezes, Conde de Sabugosa (Vogal)
Dom Lourenço Manuel de Vilhena de Freitas, Conde de Alpedrinha (Vogal)
Dom José António José de Mello, Conde de Cartaxo (Presidente substituto)
Dom José de Lancastre e Távora, Marquês de Abrantes (Vogal substituto)
Dom Luís de Lancastre, Conde das Alcáçovas (Vogal substituto)
 
13 de Junho de 2004
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