Parte I
Generalidades
Artigo 1
O direito nobiliárquico a aplicar pelo Instituto da Nobreza Portuguesa é o vigente em Portugal em 4 de Outubro de 1910.
Artigo 2
1 - É reconhecida especial força às normas consuetudinárias, ao costume e aos usos e praxes, como fontes do direito nobiliárquico.
2 - A norma escrita vale desde que não tenha sido contrariada pela jurisprudência nem pela prática administrativa ou protocolar geral, duradoura e pacífica, nem pela convicção corrente entre a nobreza da época.
Artigo 3
1 - Aos factos e relações específicos do direito de família, do direito da nacionalidade e de outros ramos do direito português exteriores ao direito nobiliárquico, que relevam para a sucessão nas distinções nobiliárquicas, aplicam-se as normas do respectivo ramo do direito português vigente à data em que o Instituto da Nobreza Portuguesa deliberar sobre esta, salvo na medida em que contradigam normas fundamentais do instituto nobiliárquico português.
2 – Entende-se que contradizem normas fundamentais do instituto nobiliárquico português a aquisição da situação de filho pela adopção e a abolição da distinção entre filhos legítimos e ilegítimos.
3 – À aferição da legitimidade e à sua preferência na sucessão de distinções nobiliárquicas aplica-se o direito português aplicável em 4 de Outubro de 1910.
Artigo 4
O Instituto da Nobreza Portuguesa reconhecerá distinções nobiliárquicas das categorias seguintes:
1) - títulos de nobreza
2) – tratamento de “Dom”
3) – brasões de armas
4) – outras distinções.
Artigo 5
O reconhecimento será recusado quando, por razões objectivamente fundamentadas, o requerente sucessor careça manifestamente de idoneidade para possuir e usar a distinção.
Artigo 6
O reconhecimento pelo Instituto da Nobreza Portuguesa é sempre feito no pressuposto de constituir mera presunção de que ao destinatário pertence a distinção e de poder ser revogado pelo Instituto da Nobreza Portuguesa, em qualquer tempo, se este concluir que violou as normas aplicáveis, sem que possa contra tal revogação invocar-se caducidade do direito de revogação nem prescrição aquisitiva da distinção.
Artigo 7
No reconhecimento de futuras sucessões, o Instituto da Nobreza Portuguesa decidirá de acordo com os princípios constantes do presente Estatuto, ainda que tal implique critério, norma ou linha de sucessão contrários ou divergentes dos que foram adoptados em decisões de reconhecimento emitidas entre 5 de Outubro de 1910 e a constituição deste Instituto.
Parte II
Títulos de nobreza
Artigo 8
Os títulos de nobreza a reconhecer pelo Instituto da Nobreza Portuguesa são os seguintes:
a) - Duque;
b) – Marquês;
c) – Conde;
d) – Visconde com grandeza ou honras de grande;
e) – Barão com grandeza ou honras de grande;
f) – Visconde;
g) – Barão.
Artigo 9
Por ordem de hierarquia decrescente e subsidiária, são aplicáveis à sucessão dos títulos honoríficos portugueses:
a) - o estatuto específico da mercê, nos termos em que haja sido estabelecido por mercê régia;
b) - as normas que regulavam especificamente a sucessão dos títulos nobiliárquicos em 4 de Outubro de 1910;
c) - as normas que nessa data regulavam a sucessão régia;
d) - as normas que tinham regulado a sucessão dos bens da Coroa e que nessa data ainda eram consideradas direito subsidiário daquele;
e) - as normas que por último tinham regulado a sucessão vincular;
f) - as normas gerais de sucessão civil.
Artigo 10
1 - Se aquele que tinha direito a suceder no título renunciar a este, defere-se a sucessão para o sucessor imediato.
2 - A renúncia é pessoal, admitindo-se nela a representação de maiores, mediante procuração.
Artigo 11
1 - Ao marido da senhora titular pode ser reconhecido, se o requerer, o direito ao uso de um título desta e esse reconhecimento subsiste, no caso de morte da mulher, enquanto o viúvo não casar.
2 – A mulher do titular é tratada com um título do marido na vigência do casamento e, no caso de morte dele, enquanto a viúva não casar.
Artigo 12
Não é considerada instituição de título de nobreza a simples menção no tratamento duma pessoa sem que tenha havido acto explícito de autoridade competente cujo objecto fosse o título.
Artigo 13
Os títulos de nobreza que tenham sido objecto de acrescentamento são tratados como um só, segundo a categoria mais elevada, salvo se o contrário tiver sido expressamente reconhecido na vigência da Monarquia.
Parte III
Tratamento de “Dom”
Artigo 14
Será reconhecido o direito ao tratamento de “Dom” aos homens que descenderem por varonia de algum homem que o tinha na vigência da Monarquia, mas não como eclesiástico.
Artigo 15
Para efeitos do artigo anterior entende-se que tinham direito ao tratamento de “Dom” não eclesiástico, na vigência da Monarquia:
a) – Os que, sendo grandes do Reino ou descendentes por varonia de grandes do Reino, eram efectivamente como tais tratados em geral, pública e pacificamente;
b) – Os que, sendo descendentes por varonia de fidalgo que tivesse tal tratamento não eclesiástico, em documento assinado pelo Rei, ou nos registos das matrículas da Casa Real ou nas chancelarias ou das mercês régias, eram efectivamente como tais tratados em geral, pública e pacificamente.
c) - Os que em 5 de Outubro de 1910 tivessem tal tratamento concedido por mercê régia, explícita ou implícita, não eclesiástica e susceptível de sucessão pelos descendentes varões.
Parte IV
Brasões de armas
Artigo 16
Compete ao Instituto da Nobreza Portuguesa reconhecer o direito ao uso de brasões de armas de família, por sucessão.
Artigo 17
1 - Será reconhecido esse direito àqueles que pelo menos descendam, com um máximo de três quebras de varonia, de alguém possuidor do direito ao uso de brasão de armas de família em 5 de Outubro de 1910, desde que o pai tivesse ou tenha nobreza pelo menos civil.
2 – Para efeitos do número anterior entende-se que possuíam direito ao uso de brasão de armas de família em 5 de Outubro de 1910 os que até então:
a) – Eram fidalgos de cota de armas;
b) – Descendiam por varonia ou representação de um fidalgo de cota de armas, de um grande do Reino, de um fidalgo ou de um nobre de família armorejada;
c) - Usavam pública e pacificamente brasão de armas e no conceito comum tinham para tal legitimidade.
3 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, é também considerado nobre de família armorejada o que seja pessoalmente mencionado em carta de armas como antepassado por quem vêm as armas de sucessão nela atribuídas.
Artigo 18
Também será reconhecido o mesmo direito aos que descendam por varonia ou representação de quem tenha obtido o reconhecimento do uso de brasão de armas de família em sucessão, depois de 1910, pelo Rei D. Manuel II, pelo Senhor D. Duarte Nuno, Duque de Bragança, pelo Senhor D. Duarte João, Duque de Bragança, pela Comissão de Verificação e Registo de Mercês, pelo Conselho de Nobreza ou pelo Instituto da Nobreza Portuguesa.
Artigo 19
Durante a vigência do casamento e no caso de morte do marido, enquanto a viúva não casar, será reconhecido o mesmo direito à mulher daquele a quem tenha sido reconhecido o direito referido nos artigos anteriores.
Artigo 20
1 - Com o reconhecimento do direito ao uso de brasão de armas o Instituto da Nobreza de Portugal poderá compor as armas do armorejado, em conformidade com os preceitos heráldicos vigentes em Portugal em 4 de Outubro de 1910.
2 - A composição das armas ao abrigo do nº 1 abrange:
a) - o modo da partição do escudo, se o for;
b) - as armas de apelidos do escudo e a sua ordem;
c) – as diferenças, se as houver;
d) - o elmo, coronel ou coroa;
e) – o timbre;
f) – o paquife e o virol.
3 – Não serão reconhecidos esquartelamentos de escudos em mais do que quatro quartéis, sem prejuízo de as armas de certo apelido poderem ser partidas, cortadas ou esquarteladas, se já o fossem no passado, consolidadamente.
4 – Não serão reconhecidos sobretodos, salvo casos especiais devidamente justificados.
Artigo 21
Na composição do escudo e do timbre só são admitidas armas que tivesse direito a usar algum antepassado do armorejado e desde que ocorra algum dos seguintes requisitos:
a) - correspondam a apelidos do armorejado ou de seu ascendente em grau não superior ao terceiro da linha recta;
b) – correspondam a armas de ascendente do armorejado em grau não superior ao terceiro da linha recta, de que este tivesse a chefia;
c) - sejam as armas mais próximas da linha da varonia ou representação do armorejado;
d) - a sua admissão se torne necessária para efeitos da partição do escudo.
Parte V
Outras distinções
Artigo 22
O Instituto da Nobreza Portuguesa poderá reconhecer outras distinções nobiliárquicas como acessório de títulos de nobreza aos quais andassem associadas, como, fundamentalmente, a natureza “de juro e herdade” do título, as honras de tratamento de “parente”, de “primo” ou de “sobrinho”.
Parte VI
Processo
Artigo 23
1 - O processo de obtenção do reconhecimento de distinções nobiliárquicas pelo Instituto da Nobreza Portuguesa será escrito, arquivado e guardado.
2 - O processo fica a pertencer ao Instituto da Nobreza Portuguesa, e tem natureza reservada.
Artigo 24
O processo iniciar-se-á por uma petição assinada pelo interessado, dirigida ao Presidente da Direcção do Instituto da Nobreza Portuguesa e apresentada ou remetida por carta registada para os serviços deste Instituto ou da Associação da Nobreza Histórica de Portugal.
Artigo 25
1 - O Instituto da Nobreza Portuguesa apreciará a matéria de facto em conformidade com a sua convicção baseada na experiência e nos conhecimentos técnicos, preferindo a verdade material à meramente formal.
2 – Sempre que tenha dúvidas, deverá suscitar o parecer de técnicos credenciados e ponderar as conclusões destes antes de proferir uma decisão.
Artigo 26
Toda a prova de factos essenciais para a decisão deve ser feita por documento escrito.
Artigo 27
1 - Aceitar-se-ão como prova, salvo se parecer provável a sua falsidade ou a inveracidade do seu conteúdo, os documentos autênticos ou autenticados.
2 – A filiação, o casamento e o óbito só se provam por documentos autênticos ou por fotocópias autenticadas de documentos autênticos.
Artigo 28
1 - A decisão final do processo constará de uma deliberação da Direcção do Instituto da Nobreza Portuguesa, que será comunicada ao requerente, devendo, se for de indeferimento, ser fundamentada.
2 – Até que seja comunicada a decisão final, o requerente, a seu pedido, será informado do estado do processo de 6 em 6 meses.
Artigo 29
O requerente dispõe do prazo de três meses, a contar da comunicação referida no artigo anterior, para recorrer da deliberação para a Assembleia Geral.
Parte VII
Custas
Artigo 30
Os processos vencem custas, que podem ser mais elevadas no caso de processos que, pela sua complexidade, envolvam despesas avultadas.
Artigo 31
1 - Compete à Assembleia Geral determinar a tabela das custas.
2 – Enquanto a Assembleia Geral não deliberar para os efeitos do número anterior, incumbe a respectiva competência à Direcção.
Parte VIII